Furar poço sem autorização é proibido
A lei 9.433/97, que
instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, prevê diversas
infrações e penalidades administrativas para o uso irregular da água. O
artigo 49, V, descreve, especificamente, que perfurar poços ou operá-los
sem a devida autorização constitui infração as normas de utilização dos
recursos hídricos e enseja penalidades de: advertência, multa diária ou
proporcional ao dano de até 10 mil reais, além de interdição e
proibição da atividade.
A conduta também pode ser considerada com crime, pois a lei 9605/98,
que regulamenta as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prevê como crime a
conduta de Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar
obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes. A pena prevista é de 1 a 6 meses de
detenção e multa. Observe o artigo 49, inciso V da Lei 9.433/97 a seguir!
Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado
com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou
subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade
dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços
relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas
na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos
regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos
fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar
referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou
utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou
pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da
autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades,
independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de
serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de
outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle,
conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso,
para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos,
leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou
tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço
público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento
de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a
multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo
cominado em abstrato.
§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de
multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a
Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados
incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem
prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à
autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos
órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos
órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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