Após várias ofensas diretas em um grupo de Whatsapp de Timbiras,praticadas pelo um blogueiro sensacionalista da cidade de Codó,que ofendeu a honra e a reputação do titular do BLOG ÍMPAR.
O blogueiro sensacionalista xingou várias vezes o titular do BLOG ÍMPAR de covarde,porém,sem motivos.Na ocasião,o blogueiro foi informado pelo titular de BLOG para a observância dos crimes contra a honra,mas tal blogueiro preferiu debochar dizendo que não tinha medo de Processo.
Os crimes contra a honra são três,calúnia,injúria e difamação,conforme o Código Penal Brasileiro nos seus Artigos 138,139 e 140,que conferimos a seguir.
O blogueiro alega que o titular deste BLOG disparou contra ele e mais dois colegas,porém,não passou de meras ofensas praticadas pelo blogueiro,uma vez que ele não conseguiu e nem conseguirá provar,pois está 'despido' de provas,tanto que não exibiu nenhuma sequer.
Ainda se achou no direito de postar uma matéria exibindo o titular deste BLOG,fato também considerado crime,pois se ele tem as provas do que postou,teria que ter mostrado.Nossas postagens que o blogueiro não gostou não citaram nome de ninguém,muito menos o dele.
Então,desta forma,como não mostrou nossas postagens,onde ele pensa que foi ofendido,trata-se de uma mera intimidação e ofensa a nossa imagem,com o objetivo de calar nossa voz.Isso é uma característica daqueles que se acham comunicadores,para atender aos caprichos do prefeito de Codó e de seu pai,o empresário FC,que quer monopolizar até os meios de comunicação.
Desafiamos tal blogueiro a mostrar as nossas postagens que pensa que foi ofendido e também seus dois colegas.Enquanto não provar,ficam as ofensas caracterizadas como mentirosas.Só Deus cala a nossa voz.Já estamos elaborando a Peça Processual para ajuizarmos ação judicial em face do blogueiro.
Quer trabalhar com achismo.No Judiciário não existe achismo,o Judiciário exige provas,e é exatamente o que ele não tem.
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Um pouco das ofensas praticadas pelo blogueiro foto de vereador |
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Assim como no crime de Calúnia, aqui, protege-se a honra objetiva (já descrita no crime de Calúnia) do sujeito.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
BLOG ÍMPAR
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