Antes de analisarmos a decisão judicial a favor de Expedito,é importante observarmos a redação do ART.29A da Constituição Federal de 1988.
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
Observe o que disse o parágrafo 2º,inciso III do Artigo já acima mencionado
Agora veja a liminar a favor de Expedito:
O Juiz de Direito Marco André Tavares Teixeira, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, concedeu uma liminar determinando que a Prefeitura de Codó, no prazo de cinco (05) dias, repasse a quantia de R$ 82.146,45 (oitenta e dois mil cento e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos)
para a Câmara Municipal de Codó.
para a Câmara Municipal de Codó.
Decisão do magistrado
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