Os membros da Corte, por maioria, entenderam que a representada praticou propaganda eleitoral antes do prazo, ferindo o artº 36A da Lei 9.504/97 e ainda utilizou um tipo de propaganda vedada no próprio período eleitoral, utilização de outdoor. Com isso, foi determinada a retirada imediata do outdoor e pagamento de multa no valor de 5 mil reais, bem como a não colocação de novos outdoors.
Votaram com o desembargador Cleones Cunha, que lavrará o Ácordão, os juízes Wellington Cláudio Pinho de Castro e Lavínia Helena Macedo Coelho. Vencidos o juiz Daniel Blume e Iaércio Paulino da Silva.
Há duas semana, Blume havia negado liminar no caso.
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