Após o governador Flávio Dino não respeitar a Lei Nº 13.281/2016 em culminância com o Art.5º da Constituição Federal de 1988,inciso LIV,tendo este a seguinte redação: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.Ademais, o governador Flávio Dino também não respeitou o Art.270 da Lei 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro-CTB) e ainda o princípio tributário do não confisco cristalizado no Art. 150 da CF/88,inciso IV,com a seguinte redação:
Art.150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,é vedado à União,aos Estados,ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
II
III
IV-utilizar tributo com efeito de confisco.
Mesmo assim,o governador confiscou de maneira arbitrária os veículos de muitos maranhenses,principalmente em Codó-Ma.
É tarde demais
Somente agora,bem próximo das eleições,o governador com medo das urnas usou uma medida eleitoreira determinando a suspensão das mesmas apreensões irregulares e arbitrárias.Fica uma indagação ao governador.Os maranhenses já prejudicados serão ressarcidos?
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